O salário-maternidade é um dos benefícios mais importantes do sistema previdenciário brasileiro. Sua finalidade é garantir proteção financeira à mulher durante o período em que ela precisa se afastar do trabalho em razão do parto, adoção ou aborto não criminoso, permitindo que possa se dedicar ao cuidado do bebê sem perder renda.
Historicamente, o benefício sempre teve regras diferenciadas conforme o tipo de segurada – exigindo, em alguns casos, um número mínimo de contribuições (a chamada carência) para o recebimento. Essa exigência, contudo, gerava uma desigualdade significativa, especialmente entre as trabalhadoras autônomas, seguradas facultativas e mulheres do campo, que muitas vezes ficavam desamparadas em um momento tão delicado.
Em abril de 2024, com a publicação de uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa realidade mudou. O Supremo reconheceu que todas as seguradas do INSS – independentemente da categoria – têm direito ao salário-maternidade sem necessidade de carência mínima, desde que mantenham a qualidade de segurada. A medida representa um importante avanço na igualdade de tratamento e na efetivação dos direitos sociais das mulheres, especialmente das mais vulneráveis.
Além disso, novas normas também alteraram a forma de contagem da licença-maternidade nos casos em que a mãe ou o bebê permanecem internados após o parto. Nessas situações, o início do benefício passa a ser contado somente após a alta médica, garantindo que o tempo de convívio e recuperação não seja prejudicado.
Essas mudanças fortalecem o caráter protetivo do salário-maternidade, reafirmando seu papel como instrumento essencial de justiça social, dignidade e apoio à maternidade no âmbito previdenciário.
De acordo com a nova decisão publicada pelo nosso Supremo Tribunal Federal, passam a ter direito ao salário-maternidade sem exigência de um número mínimo de contribuições:
– Contribuinte Individual: Trabalhadoras Autônomas, Microempreendedoras Individuais (MEI), como manicure, cabeleireira, cozinheira, esteticistas, ou seja, trabalhadoras que prestam serviços sem carteira assinada. – Seguradas Facultativas: Donas de casa, ou aquela mulher que se encontra desempregada. – Seguradas Especiais: Agricultoras, mulheres que vivem e trabalham no meio rural e em regime de economia familiar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou inclusive uma nova Instrução Normativa, a IN n° 188, onde garante salário-maternidade à contribuinte individual sem a necessidade de carência, exigindo apenas a qualidade de segurada.
A partir de agora, basta que a mãe esteja na qualidade de segurada e tenha realizado uma contribuição ao INSS antes do parto ou da adoção.
Para saber se a mulher tem a qualidade de segurada, primeiro é preciso verificar quando foi feita a última contribuição para o INSS. Isso é feito nos termos do Decreto 3048, art. 13, após verificar qual o tipo de contribuição que foi efetuada e qual o tipo de segura, se ela é autônoma, facultativa ou segurada especial. Via de regra, mantém-se a qualidade de segurado por um período de até doze meses, podendo ser prorrogado em alguns casos.
Por exemplo: uma cabeleireira (MEI) parou de contribuir para o INSS em setembro/2024. A partir do próximo mês começa a fluir o prazo de 12 meses em que ela estaria coberta pelo INSS, mantendo assim a sua qualidade de segurada. Nesse caso, ela só precisa efetuar uma única contribuição antes da data do parto para ter direito ao salário-maternidade.
O salário-maternidade tem previsão na Lei nº 8.213/91. Art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade; também está previsto no Decreto nº 3.048. Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°.
Em casos de adoção, o salário-maternidade também é devido. Conforme o artigo 93-A do Decreto 3048/1999, é devido salário-maternidade ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Ainda que a mãe biológica tenha recebido o salário-maternidade, os pais adotantes têm direito também de receber o salário-maternidade, conforme previsão do mesmo Decreto nº 3.048/99, Art. 93-A § 1°, que diz expressamente que: O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Há casos ainda em que a Avó que fica com a guarda do neto, pode ter direito de receber o salário-maternidade. Isso ocorreu em um Julgado de 2017 do TRF3, que concedeu um salário mínimo a uma avó materna, pois estava na mesma condição de mãe adotante. Desde que a avó prove que está na mesma condição de mãe adotante, ela também passa a ter direito ao salário-maternidade, que é devido nos casos de adoção.
O salário-maternidade também é devido aos homens, aos pais, em duas situações: Na adoção e em caso de falecimento da mãe.
Quando os pais adotam uma criança ou adolescente até 12 anos de idade, eles podem ter direito à licença-maternidade. Igualmente, quando ocorre o falecimento da mãe da criança, o pai assume as responsabilidades da mãe e os cuidados da criança, porém ele tem que atender aos demais requisitos exigidos pelo INSS, nesse caso ter a qualidade de segurado.
A Lei ainda exige que se comprove a condição dessa segurada(o), ou seja, a depender do caso, a documentação exigida varia. Logo, se a mãe passou por um parto, ou nascimento do filho, nesses casos, ao requerer o salário-maternidade deve ser juntado com o pedido a Certidão de Casamento ou Nascimento do filho; em caso da pessoa precisar se afastar ela pode requerer afastamento até 28 (vinte oito dias) antes do parto e será exigido para comprovar o atestado médico específico para a gestante; nos casos de guarda é exigido o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção; Em casos de adoção, deverá ser apresentada a nova Certidão de Nascimento expedida após a decisão judicial positiva; também podem ser exigidos carnês de recolhimento e Carteira de Trabalho (CTPS); no caso de aborto espontâneo, não-criminoso, deverá ser juntado o atestado médico comprovando a situação.
Quanto à carência, o artigo 25, III da Lei 8.213/91, determinava o mínimo de 10 (dez) contribuições mensais que as seguradas autônomas, facultativas e seguradas especiais deveriam efetuar para a Previdência Social para terem direito ao salário-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal, ainda em sede de analisa da Revisão da Vida Toda, decidiu retomar o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e declarou inconstitucional a exigência dessa carência prevista no artigo 25, III da Lei 8.213/91, para o segurado individual, especial e facultativo. Essa decisão tem sua aplicação imediata e, como foi publicada em 05 de abril de 2024, ela passa a ser aplicada a novos requerimentos realizados a partir dessa data e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. Portanto, entende-se que para os benefícios que foram negados na esfera administrativa ainda poderão ser reavaliados.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve observar os prazos do disposto na Instrução Normativa IN 128, Art. 358: O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas como data de início do benefício:
I – parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT (Data do Afastamento do Trabalho) caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados(as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou II – adoção, do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.
É considerado parto, quando o nascimento da criança ocorre a partir da 23ª semana de gestação, inclusive no caso de natimorto. Antes disso será considerado aborto.
O período de licença-maternidade também pode ser prorrogado, como no caso de efetivo risco de vida e saúde para a vida do feto, da criança ou da mãe, quando os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, por duas semanas, mediante atestado médico específico para o caso.
Quando a segurada é empregada e a empresa que a mesma trabalha participa do Programa Empresa Cidadã, o salário-maternidade passa de 120 dias para 180 dias, bastando que a empresa faça a comunicação no momento da compensação das contribuições perante o INSS. Esse direito está previsto na Lei nº 11.770/2008, e a prorrogação pode ser requerida até o final do primeiro mês após o parto.
Outra novidade muito importante que foi aprovada recentemente e agora sancionada pela Lei nº 15.222/2025. Se a mãe ou o bebê precisar ficar internado por mais de duas semanas após o parto, o início da licença-maternidade só vai contar depois da alta médica, seja da mãe ou do bebê — o que acontecer por último. Antes, esse tempo de internação era descontado dos 120 dias de licença-maternidade. A partir dessa Lei, o período de internação não poderá mais ser descontado. Isso significa que a mãe não perde dias de convívio com o bebê por causa da internação. Essa regra vale para todas as seguradas — com carteira assinada, autônomas, facultativas e também as seguradas especiais, exigindo apenas comprovar que a internação tem relação com a gestação ou com o parto.
O prazo para requerimento do salário-maternidade, segundo o Art. 357, § 5°, da IN 128, é de 5 (cinco) anos, a partir da data do fato gerador (do parto ou da adoção). Exceto em caso de morte da mãe do bebê, passando a contar até o último dia do salário-maternidade.
Como vimos no texto, o salário-maternidade tem passado por importantes mudanças para a vida das mulheres e seus bebês nos últimos anos, visando reparar algumas injustiças que por longos anos afetavam o convívio digno e a vida de mães e seus filhos. O importante é que as mulheres fiquem atentas a essas mudanças!
O salário-maternidade é um direito de todas as seguradas, e agora com regras mais justas, mais humanas e mais protetivas. Se você teve o benefício negado, ou quer saber se tem direito, procure uma Advogada especializada em Direito Previdenciário. Nosso escritório está pronto para acompanhar você nesse momento da vida tão especial, dando-lhe maior tranquilidade e segurança para que você aproveite ao máximo o período com o seu filho e com a sua família.